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Mapa de prazos processuais

Todos os prazos citados nas questões de Direito Processual Civil do banco, organizados por fase do processo — consulta rápida antes de responder.

⭐ Mais importantes

Os prazos com maior chance de cair na prova — lista curada, vai crescendo.

Petição inicial, citação e contestação
art. 334Audiência de conciliação/mediação — antecedência mínima de 30 dias · citação do réu com antecedência mínima de 20 dias
Impedimento e suspeição
CPC, art. 146Alegar o impedimento ou a suspeição, em 15 dias a contar do conhecimento do fato
Juizados Especiais (Cível e da Fazenda Pública)
Lei 9.099/95, art. 16Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação a realizar-se no prazo de 15 dias
Lei 9.099/95, art. 42Interposição de recurso contra a sentença, no JEC, no prazo de 10 dias
Lei 12.153/2009, art. 7ºFazenda Pública: sem prazo diferenciado para atos processuais (nem para recurso)mas a citação para a audiência de conciliação exige antecedência mínima de 30 dias

Regras gerais de prazo

Contagem, suspensão e consequências do decurso — a base antes de qualquer prazo específico.

art. 218, §3ºPrazo supletivo de 5 dias, quando a lei não fixar outro para o ato da parteregra "coringa" — só se aplica na ausência de prazo específico
art. 219Contagem de prazo em dias, fixado por lei ou pelo juizcomputam-se somente os dias úteis
art. 220Suspensão do prazo processual no recesso forense, de 20/dez a 20/jansubstituiu as antigas "férias forenses" do CPC/1973
art. 223Efeito do decurso do prazo sem a prática do ato: preclusãoextingue-se o direito, salvo prova de justa causa
art. 226, IIIPrazo do juiz para proferir sentença: 30 dias
art. 231Termo inicial da contagem: 4 hipótesesjuntada do AR (correio) · juntada do mandado cumprido (oficial de justiça) · dia útil seguinte à consulta ou ao fim do prazo p/ consultar (eletrônica) · 5º dia útil após a confirmação (eletrônica)
art. 235, §1º/§2ºRepresentação contra juiz/relator por excesso de prazo — justificativa em 15 dias · decisão do corregedor em 48h · prática do ato determinado em 10 dias

Petição inicial, citação e contestação

art. 240, §2ºAutor adota as providências para viabilizar a citação, em 10 dias
art. 321Emenda ou complementação da petição inicial defeituosa, em 15 diassob pena de indeferimento
art. 331, caputIndeferida a inicial: apelação do autor, com juízo de retratação do juiz em 5 dias
art. 331, §2ºReformada a sentença pelo tribunal: reinicia-se o prazo de contestaçãoa partir da intimação do retorno dos autos
art. 335Prazo padrão de contestação: 15 dias
art. 346Prazos contra o revel sem advogado nos autoscorrem da publicação do ato decisório no órgão oficial
art. 350 / 351Réplica do autor sobre fato novo (art. 342) ou matérias do art. 337 alegadas pelo réu, em 15 dias

Tutela provisória antecedente

Urgência (cautelar e antecipada) requerida antes do pedido principal — ver também o mapa mental de Tutelas Provisórias.

art. 302, IIFornecer os meios necessários à citação do réu, após tutela liminar antecedente, em 5 dias
art. 303, §1º, IAditar a petição inicial após a tutela antecipada antecedente, em 15 dias (ou prazo maior fixado pelo juiz)
art. 303, §6ºSem elementos para a tutela antecipada antecedente: o juiz determina a emenda da petição inicial em até 5 diassob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito
art. 306Contestação, na tutela cautelar requerida em caráter antecedente: 5 dias
art. 308Formular o pedido principal, após efetivada a tutela cautelar, em 30 dias
art. 309, IITutela cautelar antecedente perde a eficácia se não efetivada dentro de 30 dias

Impedimento e suspeição

art. 146, §1ºJuiz apresenta suas razões ao tribunal, quando não reconhece o impedimento/suspeição, em 15 dias

Provas

art. 401Terceiro em poder de documento ou coisa é citado para responder em 15 dias
art. 437, §1ºManifestação da outra parte sobre documento juntado aos autos, em 15 dias
art. 477, caputPerito protocola o laudo em juízo com 20 dias de antecedênciapelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento

Recursos

art. 997, §2º, IRecurso adesivo: mesmo prazo de respostamesmo prazo de que a parte dispõe para responder ao recurso independente
art. 1.003, §5ºPrazo geral para interpor e para responder a recursos: 15 diasexceto embargos de declaração
art. 1.007, §6ºEfetuar o preparo, quando relevada a deserção por justo impedimento, em 5 dias
art. 1.007, §7ºSanar vício no preenchimento da guia de custas, em 5 dias
art. 1.022 / 1.023Opor embargos de declaração em 5 diasnão se sujeitam a preparo
art. 1.023, §2ºManifestação do embargado, quando o acolhimento pode modificar a decisão, em 5 dias
art. 1.026Efeito dos embargos de declaração sobre o prazo recursal: interrompenão têm efeito suspensivo — interrompem o prazo do recurso cabível

Cumprimento de sentença e execução

art. 523, caputPagamento voluntário no cumprimento de sentença (quantia certa) em 15 diasnão pago, incide multa de 10% + honorários de 10%
art. 535, caputFazenda Pública impugna a execução, nos próprios autos, em 30 dias
art. 535, §3º, IIPagamento de RPV (obrigação de pequeno valor) pela Fazenda Pública, contado da entrega da requisição, em 2 meses
art. 538Cumprir obrigação de entregar coisa no prazo fixado na sentençaprazo fixado na própria sentença; não cumprido, expede-se busca e apreensão/imissão na posse

Juizados Especiais (Cível e da Fazenda Pública)

Lei 12.153/2009, art. 13, IPagamento de RPV pela Fazenda Pública (JEFP), independente de precatório, em 60 diascontado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada