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⚖️ Tutelas Provisórias

CPC, arts. 294 a 311 · Livro V · texto vigente em jul/2026 (sem alteração desde a Lei 13.105/2015)
Escopo do edital TJ-SP dez/2025: arts. 294 a 311 estão expressamente no Anexo VI

1. O mapa (decore este desenho primeiro)

Tutela provisória é o gênero. Ela se divide pelo fundamento (urgência × evidência); a de urgência se divide pela finalidade (antecipada × cautelar); e cada uma dessas pode variar pelo momento (antecedente × incidental).

TUTELA PROVISÓRIA art. 294 · gênero · cognição sumária · pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296)
▼ fundamento ▼
DE URGÊNCIA art. 300 · exige Probabilidade do direito + Perigo de dano (ou risco ao resultado útil)
▼ finalidade ▼
ANTECIPADA satisfativa: adianta desde já o próprio resultado final (ex.: entregar o medicamento, reintegrar no plano de saúde)
antecedente · arts. 303-304 incidental
CAUTELAR assecuratória: não entrega o bem, só conserva/garante o resultado útil (ex.: arresto, sequestro, arrolamento, protesto — art. 301)
antecedente · arts. 305-310 incidental
DA EVIDÊNCIA art. 311 · independe de perigo de dano — o direito é tão evidente que não é justo esperar o processo inteiro
4 hipóteses (incisos I a IV) liminar só em II e III
O art. 294, parágrafo único, só prevê a forma antecedente/incidental para a urgência — por isso se diz que não existe tutela da evidência antecedente (ela é sempre pedida dentro do processo).

2. Ganchos de memória

Urgência = PPProbabilidade do direito + Perigo de dano (ou risco ao resultado útil). Os dois juntos, sempre (art. 300).
Antecipada Adianta · Cautelar ConservaA com A, C com C. Antecipada te dá agora o que você quer no final; cautelar só congela a situação para o final ainda valer a pena.
A-15 / C-30Antecipada antecedente: aditar em 15 dias (art. 303, §1º, I). Cautelar antecedente: pedido principal em 30 dias (art. 308).
Só a Antecipada Antecedente eStabilizaEstabilização (art. 304) só existe numa única combinação: urgência + antecipada + antecedente + réu não recorreu. Prazo para ação de revisão: 2 anos.
Evidência dispensa o PerigoÉ "evidente": não precisa provar urgência nenhuma (art. 311, caput). Só cai a exigência do perigo — a probabilidade continua altíssima.
Liminar na evidência = hipóteses "de papel"Só nos incisos II (prova documental + tese de repetitivos/súmula vinculante) e III (contrato de depósito) — as duas que se provam por documento, sem depender de ouvir o réu.

3. Flashcards (clique na carta para virar)

Gênero
O que é tutela provisória e quais suas características gerais?
dica: 294 a 299
  • Gênero que se funda em urgência ou evidência (art. 294).
  • Baseada em cognição sumária (análise superficial, não definitiva).
  • Conserva eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296).
  • Efetivação segue as normas do cumprimento provisório de sentença (art. 297).
  • Decisão deve ser fundamentada de modo claro e preciso (art. 298).
Urgência
Quais são os requisitos da tutela de urgência?
dica: PP
  • Probabilidade do direito (fumus boni iuris) E
  • Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300).
  • Juiz pode exigir caução real ou fidejussória (dispensável se a parte for hipossuficiente) (§1º).
  • Pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§2º).
  • A antecipada não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º) — regra que NÃO se aplica à cautelar.
Antecipada × Cautelar
Qual a diferença entre tutela antecipada e tutela cautelar?
dica: Adianta × Conserva
  • Antecipada = satisfativa: entrega desde já, no todo ou em parte, o próprio bem da vida pedido no final (ex.: fornecer o remédio, religar a energia).
  • Cautelar = assecuratória: não entrega o bem; apenas garante que o processo ainda será útil no final.
  • Exemplos legais de cautelar: arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea (art. 301) — rol exemplificativo.
  • As duas são espécies de tutela de urgência e exigem os mesmos requisitos do art. 300.
Momento
O que significa tutela antecedente e tutela incidental?
dica: art. 294, parágrafo único
  • Antecedente: pedida antes do pedido principal — o processo começa por ela, porque a urgência é contemporânea à propositura da ação.
  • Incidental: pedida durante o processo já em curso.
  • A incidental independe do pagamento de novas custas (art. 295).
  • Competência: requerida ao juízo da causa; quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal (art. 299).
  • Só a urgência pode ser antecedente — a evidência é sempre pedida no curso do processo.
Antecipada antecedente
Como funciona o procedimento da tutela antecipada ANTECEDENTE?
dica: art. 303 · petição "enxuta" + 15 dias
  • A petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide e do perigo (art. 303, caput).
  • Concedida a tutela: autor deve aditar a inicial em 15 dias (ou prazo maior que o juiz fixar), nos mesmos autos, sem novas custas (§1º, I e §3º). Não aditou → processo extinto sem resolução do mérito (§2º).
  • Não concedida: juiz manda emendar a inicial em até 5 dias, sob pena de indeferimento e extinção (§6º).
  • O autor deve indicar na petição que pretende usar esse benefício (§5º).
Estabilização
O que é a ESTABILIZAÇÃO da tutela antecipada? Faz coisa julgada?
dica: art. 304 · sem recurso → estável · 2 anos
  • Só ocorre na antecipada ANTECEDENTE: a tutela torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso (art. 304, caput).
  • Estabilizou → o processo é extinto (§1º), e a tutela conserva seus efeitos (§3º).
  • Qualquer das partes pode propor ação para rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo de 2 anos da ciência da decisão que extinguiu o processo (§§2º e 5º).
  • NÃO faz coisa julgada (§6º) — a estabilidade só deixa de valer se a decisão for revista/reformada/invalidada na ação própria.
Cautelar antecedente
Como funciona o procedimento da tutela cautelar ANTECEDENTE?
dica: arts. 305 a 307 · réu tem 5 dias
  • A inicial indica a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou risco (art. 305).
  • Fungibilidade: se o juiz entender que o pedido tem natureza antecipada (não cautelar), aplica o rito do art. 303 (art. 305, p.ú.).
  • Réu é citado para contestar em 5 dias (art. 306).
  • Não contestando: presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos e o juiz decide em 5 dias (art. 307).
Cautelar antecedente
Concedida e efetivada a cautelar antecedente, o que o autor deve fazer?
dica: art. 308 · C-30
  • Formular o pedido principal em 30 dias, contados da efetivação da tutela cautelar (art. 308).
  • Nos mesmos autos, sem novas custas.
  • O pedido principal pode até ser formulado junto com o pedido cautelar, desde logo (§1º).
  • Apresentado o principal, as partes são intimadas para audiência de conciliação/mediação (não há nova citação) (§3º); sem autocomposição, prazo de contestação corre na forma do art. 335 (§4º).
Cautelar antecedente
Quando CESSA a eficácia da tutela cautelar antecedente?
dica: art. 309 · 3 incisos
  • I — autor não deduzir o pedido principal em 30 dias;
  • II — a tutela não for efetivada em 30 dias;
  • III — o juiz julgar improcedente o pedido principal ou extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 309).
  • Cessou a eficácia → é vedado renovar o pedido, salvo sob novo fundamento (p.ú.).
  • O indeferimento da cautelar não obsta o pedido principal — salvo se o motivo foi prescrição ou decadência (art. 310).
Evidência
Quais são as 4 hipóteses da tutela da EVIDÊNCIA? Em quais cabe liminar?
dica: art. 311 · liminar só II e III
  • Independe de perigo de dano ou risco ao resultado útil (caput). Hipóteses:
  • I — abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte;
  • II — alegações comprováveis apenas documentalmente + tese firmada em casos repetitivos ou súmula vinculante;
  • III — pedido reipersecutório fundado em prova documental do contrato de depósito (entrega do bem, sob cominação de multa);
  • IV — petição inicial com prova documental suficiente dos fatos, sem prova do réu capaz de gerar dúvida razoável.
  • Liminar (sem ouvir o réu): só nos incisos II e III (p.ú.) — as hipóteses "de papel". I e IV dependem da conduta/defesa do réu, então exigem o contraditório antes.
Responsabilidade
Quando quem obteve a tutela de urgência responde pelo prejuízo causado?
dica: art. 302 · 4 incisos
  • Responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela causar à outra parte, se:
  • I — a sentença lhe for desfavorável;
  • II — obtida liminarmente em caráter antecedente, não fornecer os meios para citação do réu em 5 dias;
  • III — ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
  • IV — o juiz acolher decadência ou prescrição (art. 302).
  • Indenização liquidada nos próprios autos, sempre que possível (p.ú.) — responsabilidade objetiva (independe de culpa).
Pegadinhas VUNESP
Quais trocas a banca costuma fazer para criar alternativa errada?
dica: prazos e "só/qualquer"
  • Dizer que a evidência exige perigo de dano (não exige — é a marca dela).
  • Trocar os prazos: aditamento da antecipada é 15 dias; pedido principal da cautelar é 30 dias (A-15/C-30).
  • Afirmar que a estabilização faz coisa julgada (não faz — art. 304, §6º) ou que se aplica à cautelar (não se aplica).
  • Dizer que a liminar de evidência cabe em qualquer hipótese (só II e III).
  • Aplicar a vedação da irreversibilidade (art. 300, §3º) à cautelar — ela é só para a antecipada.
  • Dizer que a tutela provisória não pode ser revogada/modificada — pode, a qualquer tempo (art. 296).

4. Duelo final: antecipada antecedente × cautelar antecedente

É a comparação mais cobrada. Se decorar esta tabela + o mapa, o tema está dominado.

ANTECIPADA antecedente (arts. 303-304)CAUTELAR antecedente (arts. 305-310)
O que fazSatisfaz desde já (adianta o resultado final)Assegura/conserva (garante o resultado útil)
Ônus do autor após a concessãoAditar a inicial em 15 dias (ou prazo maior fixado pelo juiz)Pedido principal em 30 dias da efetivação
Se o autor não cumprirProcesso extinto sem resolução do mérito (303, §2º)Cessa a eficácia da tutela (309, I)
Papel do réuRecorrer — se não recorrer, a tutela estabilizaContestar em 5 dias (306); silêncio = fatos presumidos verdadeiros (307)
Estabilização (304)SIM — única hipótese no CPC; revisão por ação própria em 2 anos; sem coisa julgadaNÃO existe
Se for indeferidaEmendar a inicial em até 5 dias (303, §6º)Não impede o pedido principal, salvo prescrição/decadência (310)
FungibilidadePediu cautelar mas era antecipada? O juiz aplica o rito certo (305, p.ú.) — a doutrina admite nos dois sentidos
Custas / autosNos dois casos: tudo nos mesmos autos e sem novas custas (303, §3º e 308)